Usufruto é aquilo que se usufrui, ou seja, que se pode desfrutar, que se pode fruir, que se colhe os frutos, que se tem o gozo e a posse temporária.
No campo jurídico, “usufruto” é o direito que se confere a alguém, para que, por certo tempo, de forma inalienável, impenhorável e personalíssimo, possa usufruir da coisa alheia como se fosse sua, contanto que não lhe altere a substância ou o destino, se obrigando a zelar pela sua integridade e conservação.
O Código Civil de 2002, apresenta não uma definição, mas o objeto do usufruto: “o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”.
O usufruto é o principal direito real de fruição, no qual o titular de domínio transfere a um terceiro o direito de usar e fruir ou o direito de dispor, remanescendo com o poder não conferido ao terceiro.
O usufruto, é um instituto intuito personae, caracterizado pela temporariedade, pela divisibilidade e pela inalienabilidade.
Uma vez constituído, adere à coisa e a acompanha sempre, atribuindo a seu titular o direito de sequela, além de assumir oponibilidade erga omnes, traduzindo, faz frente perante terceiros, defende a coisa de terceiros.
Sua constituição se dá mediante contrato com o devido registro no cartório de Registro de Títulos e Documentos, se a coisa for móvel, ou no cartório de Registro de Imóveis, se a coisa for imóvel.
A origem do usufruto, pode ser voluntário, instituído por contrato, pode ser oneroso ou gratuito.
A origem pode meio legal, por lei, como no casa do poder familiar, ou vidual, que decorria da viuvez, disposto no antigo código civil de 1916.
Tempo do usufruto sobre a coisa.
O usufruto pode ser vitalício, prevalece até a morte do usufrutuário.
Pode ser temporário, no contrato de instituição, é estipulado um tempo, ou termo final.
O contrato pode estabelecer uma causa de extinção, até a ocorrência da causa extintiva, então pode ser causal.
Quanto ao sujeito que recebe o usufruto.
Individual, apenas um usufrutuário.
Conjunto, 2 ou mais usufrutuários.
Instituidor do usufruto
Proprietário
O usufruto pode ser constituído para mais de uma pessoa ao mesmo tempo. Como, por exemplo, instituído o usufruto para um casal, e no falecimento de um deles, o usufruto é acrescido para a pessoa que sobrevive do casal, não cancelando o direito real daquele faleceu, mas sim, acrescendo ao outro, sobrevivente, mas no momento da constituição do usufruto deve estar previsto no instrumento contratual instituidor do usufruto.
O usufruto no registro imobiliário.
Como regra, o contrato de instituição do usufruto deve ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição que está localizado o imóvel.
Como exceção, o usufruto pode ser familiar, como exemplo podemos pegar o filho menor que é proprietário de um imóvel, os pais têm o dever zelar do imóvel, pagando os tributos e manutenção do imóvel, assim, os pais têm o usufruto legal do imóvel, eles usufruem e frutificam o imóvel, não é preciso levar a registro, caso queiram podem averbar na matrícula do imóvel, mas é facultativo.
Extinção do Usufruto.
As formas de extinção do usufruto se encontram dispostas no artigo 1.410 do Código Civil:
Pela morte do usufrutuário, que pode ocorrer o cancelamento de forma parcial, e também deve ser observado se no contrato instituidor do usufruto não foi previsto o direito de acrescer o benefício para o usufrutuário sobrevivente.
O término do prazo estipulado no contrato
A forma causal para extinção do usufruto prevista no contrato, ocorreu
Pode ocorrer por medida judicial, por rescisão, por culpa do usufrutuário, por abandono da coisa, ou perecimento do objeto.
Extinção da Pessoa Jurídica, beneficiaria do usufruto, sim, a pessoa jurídica pode ser usufrutuária.
Por consolidação da propriedade, quando as figuras do usufrutuário e do nú-proprietário se confundem em um único indivíduo.
תגובות