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USUFRUTO, SAIBA O QUE É, E COMO FUNCIONA.

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Usufruto é aquilo que se usufrui, ou seja, que se pode desfrutar, que se pode fruir, que se colhe os frutos, que se tem o gozo e a posse temporária.

No campo jurídico, “usufruto” é o direito que se confere a alguém, para que, por certo tempo, de forma inalienável, impenhorável e personalíssimo, possa usufruir da coisa alheia como se fosse sua, contanto que não lhe altere a substância ou o destino, se obrigando a zelar pela sua integridade e conservação.


O Código Civil de 2002, apresenta não uma definição, mas o objeto do usufruto: “o usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”.


O usufruto é o principal direito real de fruição, no qual o titular de domínio transfere a um terceiro o direito de usar e fruir ou o direito de dispor, remanescendo com o poder não conferido ao terceiro.


O usufruto, é um instituto intuito personae, caracterizado pela temporariedade, pela divisibilidade e pela inalienabilidade.


Uma vez constituído, adere à coisa e a acompanha sempre, atribuindo a seu titular o direito de sequela, além de assumir oponibilidade erga omnes, traduzindo, faz frente perante terceiros, defende a coisa de terceiros.


Sua constituição se dá mediante contrato com o devido registro no cartório de Registro de Títulos e Documentos, se a coisa for móvel, ou no cartório de Registro de Imóveis, se a coisa for imóvel.


A origem do usufruto, pode ser voluntário, instituído por contrato, pode ser oneroso ou gratuito.


A origem pode meio legal, por lei, como no casa do poder familiar, ou vidual, que decorria da viuvez, disposto no antigo código civil de 1916.


Tempo do usufruto sobre a coisa.

  • O usufruto pode ser vitalício, prevalece até a morte do usufrutuário.

  • Pode ser temporário, no contrato de instituição, é estipulado um tempo, ou termo final.

  • O contrato pode estabelecer uma causa de extinção, até a ocorrência da causa extintiva, então pode ser causal.

Quanto ao sujeito que recebe o usufruto.

  • Individual, apenas um usufrutuário.

  • Conjunto, 2 ou mais usufrutuários.

Instituidor do usufruto

  • Proprietário

O usufruto pode ser constituído para mais de uma pessoa ao mesmo tempo. Como, por exemplo, instituído o usufruto para um casal, e no falecimento de um deles, o usufruto é acrescido para a pessoa que sobrevive do casal, não cancelando o direito real daquele faleceu, mas sim, acrescendo ao outro, sobrevivente, mas no momento da constituição do usufruto deve estar previsto no instrumento contratual instituidor do usufruto.


O usufruto no registro imobiliário.

  • Como regra, o contrato de instituição do usufruto deve ser levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição que está localizado o imóvel.

  • Como exceção, o usufruto pode ser familiar, como exemplo podemos pegar o filho menor que é proprietário de um imóvel, os pais têm o dever zelar do imóvel, pagando os tributos e manutenção do imóvel, assim, os pais têm o usufruto legal do imóvel, eles usufruem e frutificam o imóvel, não é preciso levar a registro, caso queiram podem averbar na matrícula do imóvel, mas é facultativo.


Extinção do Usufruto.




As formas de extinção do usufruto se encontram dispostas no artigo 1.410 do Código Civil:

  • Pela morte do usufrutuário, que pode ocorrer o cancelamento de forma parcial, e também deve ser observado se no contrato instituidor do usufruto não foi previsto o direito de acrescer o benefício para o usufrutuário sobrevivente.

  • O término do prazo estipulado no contrato

  • A forma causal para extinção do usufruto prevista no contrato, ocorreu

  • Pode ocorrer por medida judicial, por rescisão, por culpa do usufrutuário, por abandono da coisa, ou perecimento do objeto.

  • Extinção da Pessoa Jurídica, beneficiaria do usufruto, sim, a pessoa jurídica pode ser usufrutuária.

  • Por consolidação da propriedade, quando as figuras do usufrutuário e do nú-proprietário se confundem em um único indivíduo.

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