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Revisão dos benefícios da aposentadora da vida toda!!!!

Wanderley Eduardo Nogueira

Atualizado: 10 de jan. de 2023


Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ganharam uma oportunidade de rever o valor do benefício da aposentadoria.

Em 1º de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal - STF, julgou, em sede de Repercussão Geral, o tema 1102, que reconheceu a revisão da vida toda. Por 6 votos a 5, os segurados ganharam o direito de recalcular os benefícios com base nas contribuições de toda a vida.

Por maioria de votos, o colegiado considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.

A história do julgamento do STF, vem de um imbróglio relacionado à regra de transição introduzida pela Lei 9.876/2009, que modificou a regra de cálculo dos benefícios e introduziu o fator previdenciário.

A lei estabeleceu que 80% das contribuições de maior porte ao longo de toda a vida seriam usadas para calcular os benefícios, multiplicados pelo fator previdenciário. No entanto, essa regra só valeria para quem começasse a trabalhar com carteira assinada e a contribuir para a Previdência Social a partir da publicação da lei, ou seja, a partir de 1999.

Foram criadas, então, duas regras, a definitiva e a regra de transição. Na regra de transição utilizada para o cálculo de todos os benefícios de quem já estava contribuindo com o INSS antes da nova regra (em 1999), só deveriam ser considerados os salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Quando a discussão chegou ao STF, o Ministro Marco Aurélio, destacou que não é legítima a imposição de regra de transição mais gravosa que a definitiva, e assim, terminou o julgamento do Tema 1.102 em sede de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Os requisitos para pedir a revisão da vida toda, o aposentado ou o pensionista deve cumprir os seguintes requisitos:

• Ter contribuído com o INSS antes de julho de 1994;

• Ter se aposentado entre 29/11/1999 e 12/11/2019, para que ter havido a aplicação da regra de transição, que considerava 80% dos maiores salários desde o Plano Real;

• Ter recebido o primeiro pagamento do INSS nos últimos dez anos, desde que seja antes da reforma da Previdência promulgada em novembro de 2019.

Nos casos em que o segurado pediu revisão nos últimos dez anos, o prazo é interrompido e só volta a ser contado após a resposta do INSS. Caso o órgão não tenha fornecido respostas, o protocolo pode ser usado como prova de interrupção do prazo.

Benefícios que podem ser revistos

• Aposentadoria por idade;

• Aposentadoria por tempo de contribuição;

• Aposentadoria especial;

• Aposentadoria por deficiência;

• Aposentadoria por invalidez;

• Pensão por morte.

Casos em que é interessante entrar com o pedido de revisão:

Maiores contribuições antes de 1994, ou poucas contribuições após 1994.

Mesmo após a conversão das contribuições antigas ao real, é necessário verificar se os salários antigos de baixo valor não podem resultar em benefícios menores. O cálculo também deve considerar o fator previdenciário – que considerava a expectativa de vida, a idade e o tempo de contribuição – para verificar se receberia mais pela regra definitiva em 1999. O fator previdenciário foi abolido com a reforma de Previdência de 2019.

O direito de pleitear a revisão decai em 10 anos, tendo o início da contagem do lapso temporal, o primeiro pagamento do benefício.

Fonte:





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