Na guarda compartilhada, não se exige a custódia física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais morem em países diferentes. Essa flexibilidade do compartilhamento da guarda não afasta, contudo, a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades – o que pode ser feito com o suporte da tecnologia.
Este foi o entendimento que a Terceira Turma do STJ adotou para julgar o recurso especial interposto por uma mãe, com a intenção em mudar a sua residência para a Holanda. O Juízo da Primeira Instância elaborou um plano de convivência, que consiste na previsão do retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias, até completar 18 aos, com os custos integralmente suportados pela mãe, utilização ampla e irrestrita de videochamadas e convivência diária com o genitor através da tecnologia de comunicação.
A Ministra Nancy Andrighi, declarou que mesmo diante da alteração do lar de referência da criança para outro país, provocando modificação substancial nas relações familiares e deve gerar dificuldades de adaptação na rotina de convivência das pessoas envolvidas, mas a alteração será benéfica para criança.
Enfatizou a Ministra, que a criança irá morar na Holanda, país que ocupa o 10º lugar no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas, trazendo benefícios para sua educação e crescimento,
a aquisição de novas experiências culturais e de conhecimentos linguísticos e acesso a oportunidades de educação, ciência e lazer.
Fonte:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/07022023-Guarda-compartilhada-nao-impede-mudanca-da-crianca-para-o-exterior--define-Terceira-Turma.aspx
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