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Cláusulas abusivas em contrato de consumo.

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Cláusulas abusivas são termos ou condições em contratos que favorecem de forma excessiva uma das partes e prejudicam a outra, violando os princípios de equilíbrio e boa-fé nas relações contratuais. No Brasil, essas cláusulas são consideradas nulas e não têm validade jurídica, segundo o Código de Defesa do Consumidor.


Um exemplo de cláusula abusiva em um contrato é aquela que impõe uma multa desproporcional em caso de rescisão unilateral por parte do consumidor. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a prática é considerada abusiva no Brasil.

Como, por exemplo:


"Em caso de rescisão deste contrato pelo consumidor, será aplicada uma multa equivalente a 90% do valor total do contrato."


“Caso a rescisão ocorra após o prazo indicado no item "X" perderá o tomador, em favor da prestadora, todos os valores pagos até a data da rescisão, tendo em vista os compromissos já assumidos”.


A isenção ou a redução da responsabilidade pelo produto, ou serviço oferecidos. Não há multa ou penalidade no caso de rescisão por parte da fornecedora, veja:


“Na hipótese de rescisão por iniciativa da prestadora, estará está sujeita às seguintes penalidades:

(a)A prestadora deverá devolver todos os valores pagos até a data da rescisão”.


Os exemplos acima foram retirados do mesmo contrato de consumo. É possível notar que não há nenhuma penalidade para a prestadora, apenas para o consumidor, que poderá perder todo o valor pago, caso a rescisão seja feita pelo consumidor, mas a prestadora poderá rescindir sem nenhuma penalidade.


Ocorre, assim, um desequilíbrio contratual.


Essa cláusula é considerada abusiva, pois impõe uma penalidade excessiva ao consumidor, tornando a rescisão praticamente impossível ou extremamente onerosa. O Código de Defesa do Consumidor estabelece limites para as penalidades em contratos, de modo a assegurar o equilíbrio nas relações entre fornecedores e consumidores.


A cláusula abusiva é aquela desfavorável para a parte mais fraca da relação contratual, no caso específico, o consumidor, conforme o artigo 4.º, I, do CDC, a cláusula abusiva no contrato de consumo torna a relação contratual invalidada, uma vez que quebra o equilíbrio entre as partes.


A cláusula abusiva pode ser aplicada a qualquer contrato de consumo, seja ele escrito ou verbal, uma vez que o desequilíbrio contratual, caracterizado pela supremacia do fornecedor sobre o consumidor, está presente em qualquer tipo de contrato.


As cláusulas são consideradas ilícitas quando ocorrem abusos de direito contratual.

Torna-se uma cláusula inapta, sem efeito.


Além da nulidade absoluta, é perceptível que, em caso de dano, cláusulas abusivas podem acarretar a obrigação de reparação, ou seja, a responsabilidade civil do fornecedor ou prestador.


O artigo 51 do CDC representa uma das mais relevantes mitigações da força obrigatória da convenção, do acordo entre as partes, na realidade brasileira, uma vez que reduz significativamente o poder das partes em situações de intenso intervencionismo ou dirigismo contratual.


Conforme o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, são consideradas nulas as cláusulas contratuais que exijam do consumidor uma vantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a regra da equidade e boa-fé, dentre outras.


O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a cláusula é abusiva quando não for compatível com a boa-fé ou com a equidade. Para proteger o consumidor contra cláusulas abusivas em caso de desequilíbrio contratual, a supremacia do fornecedor sobre o consumidor torna-as invalidadas.


O dispositivo consumerista apresenta um sistema aberto, previsto no artigo 51, que pode abranger uma grande variedade de situações, especialmente devido às menções à boa-fé e à equidade. Da última, aliás, extrai-se a ideia de justiça contratual, que é inerente à eficácia interna da função social do contrato.


A boa-fé é um princípio fundamental para o direito das relações contratuais. De maneira geral, significa agir com sinceridade, honestidade e lealdade nas interações e acordos entre as partes.


A equidade é um conceito fundamental para o campo do direito e da justiça. É a busca pelo tratamento justo e imparcial em situações nas quais as leis ou regras existentes podem não ser suficientes para assegurar a justiça absoluta. A equidade pretende corrigir as desigualdades e injustiças que podem surgir quando se aplica a lei de forma estrita.


Os princípios fundamentais da boa-fé e da equidade devem nortear qualquer relação contratual, especialmente a relação consumerista, uma vez que se trata de uma das partes hipossuficientes, o consumidor.


Nesse contexto, são nulas de pleno direito as cláusulas que contrariam a equidade e a boa-fé objetiva, nos termos do art. 51, IV, do referido diploma legal.


A lei consumerista visa proteger os legítimos interesses e expectativas das partes. O que importa é o efeito do contrato. Se houver desequilíbrio, desigualdade entre as partes, o contrato deverá ser revisto e até mesmo alterado, ou mesmo anulado.


Juridicamente e sob a ótica da relação consumerista não pode haver a desproporcionalidade entre as partes no cumprimento de suas obrigações, sobretudo cláusulas onerosas favorecendo uma parte em detrimento da outra que é hipossuficiente, de modo que a responsabilidade pelo descumprimento contratual e seus efeitos jurídicos devem imperar para ambas as partes.


Quando se deparar com uma cláusula abusiva em um contrato, é importante tomar algumas medidas.


Entre em contato com o fornecedor ou a parte que apresentou o contrato contendo cláusulas consideradas abusivas. Tente resolver a questão de maneira amigável, explicando o motivo pelo qual a cláusula é problemática e solicitando uma revisão.


Caso o fornecedor não esteja disposto a cooperar, é recomendável consultar um advogado especializado em direito do consumidor. Ele pode aconselhá-lo sobre como proceder legalmente.

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